- 1 -A identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas deve ocorrer o mais precocemente possível.
- 2 -A identificação realiza-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou aluno.
- 3 -A proposta com a identificação a que se refere o n.º 1 é apresentada ao diretor competindo-lhe criar as condições necessárias à oferta da área curricular específica.
Artigo 23.º — Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas
Vigente desde: 06/07/2018
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