- 1 -O programa educativo individual, a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, contém a identificação e a operacionalização das adaptações curriculares significativas e integra as competências e as aprendizagens a desenvolver pelos alunos, a identificação das estratégias de ensino e das adaptações a efetuar no processo de avaliação.
- 2 -O programa educativo individual integra ainda outras medidas de suporte à inclusão, a definir pela equipa multidisciplinar.
- 3 -O programa educativo individual deve conter os seguintes elementos:
- a)O total de horas letivas do aluno, de acordo com o respetivo nível de educação ou de ensino;
- b)Os produtos de apoio, sempre que sejam adequados e necessários para o acesso e participação no currículo;
- c)Estratégias para a transição entre ciclos e níveis de educação e ensino, quando aplicável.
- 4 -Sem prejuízo da avaliação a realizar por cada docente, o programa educativo individual é monitorizado e avaliado nos termos previsto no relatório técnico-pedagógico.
- 5 -O programa educativo individual e o plano individual de intervenção precoce são complementares, devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e comunicação entre ambos.
- 6 -O programa educativo individual e o plano de saúde individual são complementares no caso de crianças com necessidades de saúde especiais, devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e comunicação entre ambos.
Artigo 24.º — Programa educativo individual
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018