- 1 -Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, e sempre que possível para o exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade obrigatória.
- 2 -O plano individual de transição deve orientar-se pelos princípios da educabilidade universal, da equidade, da inclusão, da flexibilidade e da autodeterminação.
- 3 -A implementação do plano individual de transição inicia-se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.
- 4 -O plano individual de transição deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.
Artigo 25.º — Plano individual de transição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2019
Lei n.º 116/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)
Original