- 1 -A equipa multidisciplinar pode propor ao diretor da escola, com a concordância dos pais ou encarregados de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da matrícula, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
- 2 -Têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula nas escolas de referência, no domínio da visão e para a educação bilingue, os alunos que necessitam destes recursos organizacionais.
- 3 -Os alunos com programa educativo individual têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na escola de preferência dos pais ou encarregados de educação.
- 4 -Os alunos apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação de matrícula, independentemente da sua área de residência.
Artigo 27.º — Matrícula
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2019
Lei n.º 116/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)
Original