- 1 -De acordo com as indicações técnicas do INE, I. P., compete aos serviços e organismos da respetiva área governativa proceder ao recenseamento:
- a)Da população prisional em estabelecimentos situados em território nacional;
- b)Das pessoas afetas aos serviços das embaixadas e dos postos consulares;
- c)Das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:
- i)A bordo das embarcações ou aeronaves civis portuguesas, quando estacionadas em portos ou aeroportos nacionais, ou em navegação;
- ii)A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos ou aeroportos nacionais;
- d)Das pessoas que se encontrem a bordo dos navios da Marinha Portuguesa ou em missão militar no estrangeiro, bem como nas instalações militares destinadas a alojamento;
- e)Do pessoal, não diplomático ou militar, que se encontre em missões de segurança no estrangeiro;
- f)Da população de jovens internados em Centros Educativos situados em território nacional.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas áreas governativas, por solicitação do INE, I. P., podem ainda colaborar na realização dos Censos 2021, no que respeita ao recenseamento de pessoas que vivam em alojamentos coletivos, designadamente hospitais, lares, unidades de cuidados continuados ou outros.
Artigo 11.º — Áreas governativas
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019