- 1 -Ao presidente da junta de freguesia compete assegurar a execução das operações dos Censos 2021, em articulação com os serviços da respetiva câmara municipal.
- 2 -Nos municípios que fiquem abrangidos pelos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a articulação referida no número anterior é feita diretamente com, respetivamente, o INE, I. P., o SREA ou a DREM.
- 3 -No âmbito da competência de gestão de recursos humanos, a junta de freguesia tem a faculdade de indicar ou recrutar pessoa habilitada para a execução das operações dos Censos 2021.
- 4 -As freguesias coadjuvam os respetivos municípios, em estreita articulação com o INE, I. P., para todos os efeitos previstos no artigo anterior e, em especial:
- a)Facultam os meios necessários à execução das atividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário, equipamento informático com ligação à Internet e veículos de transporte;
- b)Apoiam o INE, I. P., e os respetivos municípios no processo de divulgação e recrutamento de candidatos ao exercício das tarefas relativas ao trabalho de campo;
- c)Confirmam ou atualizam os limites geográficos e as designações dos aglomerados populacionais com 10 ou mais alojamentos;
- d)Procedem, em articulação com os municípios, à instalação e garantem o funcionamento de e-balcões - Censos 2021, que promovam o esclarecimento e o apoio à população na resposta pela Internet ou no preenchimento de questionários em papel;
- e)Procedem à distribuição da documentação elaborada pelo INE, I. P., designadamente cartas geográficas, circulares, instrumentos de notação, manuais e impressos;
- f)Procedem à recolha dos instrumentos de notação;
- g)Zelam pela qualidade da recolha de dados, evitando duplicações ou omissões;
- h)Recebem, certificam e devolvem aos respetivos municípios, dentro do prazo estabelecido pelo INE, I. P., todos os instrumentos de notação recolhidos em suporte de papel, bem como os impressos auxiliares.
- 5 -A assistência técnica às freguesias do continente é assegurada pelos respetivos municípios, ou diretamente pelo INE, I. P., nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º
- 6 -A assistência técnica às freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada pelos respetivos municípios ou diretamente pelo SREA e pela DREM, respetivamente, nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7.º
Artigo 10.º — Freguesias
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019