- 1 -O INE, I. P., assegura a conceção e dirige a realização dos Censos 2021, nos termos da sua missão e atribuições, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 18.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho.
- 2 -As competências do INE, I. P., são exercidas aos níveis central, regional e local.
- 3 -No âmbito dos Censos 2021, compete ao INE, I. P.:
- a)Preparar o programa de ação dos Censos 2021, organizar e exercer a supervisão sobre a respetiva execução;
- b)Definir as normas técnicas e administrativas para a intervenção nacional, regional e local de todas as entidades e pessoas envolvidas nestas operações estatísticas;
- c)Preparar o Programa Nacional de Comunicação, para assegurar a divulgação e sensibilização dos Censos 2021;
- d)Promover o recrutamento, seleção e contratação dos coordenadores e recenseadores de acordo com as necessidades regionais e locais e assegurar a sua formação;
- e)Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados;
- f)Proceder ao tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos resultados;
- g)Garantir a definição, preparação e implementação do programa de controlo e avaliação da qualidade;
- h)Prosseguir os estudos necessários à implementação de um modelo censitário com recurso a informação administrativa.
- 4 -O INE, I. P., ouvidos os respetivos órgãos autárquicos, pode responsabilizar-se pela execução direta dos Censos 2021 em municípios e freguesias do continente que não reúnam as condições necessárias para o efeito.
- 5 -O INE, I. P., ouvidos os respetivos órgãos autárquicos, pode delegar no SREA e na DREM a responsabilidade pela realização direta dos Censos 2021 em municípios e freguesias das respetivas Regiões Autónomas que não reúnam as condições necessárias para o efeito.
Artigo 7.º — Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019