O presente decreto-lei:
- a)Aprova o benefício concedido aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, através da restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização daqueles eventos e o respetivo procedimento;
- b)Aprova o procedimento de restituição do montante correspondente ao IVA cobrado em iniciativas sem fins lucrativos realizadas para arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios ocorridos em 2017 na zona de Pedrógão Grande;
- c)Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.