Aprova a restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado relativo a diversas iniciativas
Objeto
O presente decreto-lei:
Entidades beneficiárias
As entidades com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal «82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares» têm direito à restituição do montante equivalente ao IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.
Limites e montante do benefício
Requerimento
Decisão do pedido
Pagamentos e dotação
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias dos fundos arrecadados com iniciativas solidárias para apoio às vítimas dos incêndios ocorridos em 2017 na zona de Pedrógão Grande têm direito à restituição dos montantes correspondentes ao IVA relativo às operações realizadas para a arrecadação dos fundos.
Procedimento de restituição
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza por interoperabilidade de dados ao Instituto da Segurança Social, I. P., objeto de protocolo, para efeitos de confirmação da elegibilidade referida na alínea d) do número anterior, a informação relativa aos pedidos de restituição submetidos no Portal das Finanças pelas instituições particulares de solidariedade social, onde se incluem os elementos relativos às faturas identificadas no pedido, constantes do sistema e-fatura, bem como a informação cadastral respeitante aos seus emitentes.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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