- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior:
- a)O benefício previsto no capítulo ii tem aplicação relativamente às despesas realizadas entre a entrada em vigor do presente decreto-lei e 31 de dezembro de 2021;
- b)O n.º 1 do artigo 8.º produz efeitos a 22 de junho de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
113472571
Artigo 10.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020