O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
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- 2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza por interoperabilidade de dados ao Instituto da Segurança Social, I. P., objeto de protocolo, para efeitos de confirmação da elegibilidade referida na alínea d) do número anterior, a informação relativa aos pedidos de restituição submetidos no Portal das Finanças pelas instituições particulares de solidariedade social, onde se incluem os elementos relativos às faturas identificadas no pedido, constantes do sistema e-fatura, bem como a informação cadastral respeitante aos seus emitentes.
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