- 1 -Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente aos 50 % do IVA suportado e não dedutível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, nas despesas realizadas para as necessidades diretas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis em IVA.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se as seguintes despesas:
- a)Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- b)Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas;
- c)Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
- d)Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
Artigo 3.º — Limites e montante do benefício
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020