- 1 -Os pedidos de restituição são analisados pelo Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua submissão pelo beneficiário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a AT confirma ao Turismo de Portugal, I. P., por transmissão eletrónica de dados, os seguintes elementos:
- a)Que os documentos de suporte foram comunicados através do e-fatura;
- b)O valor do IVA incluído em cada documento de suporte;
- c)Que o beneficiário tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -O Turismo de Portugal, I. P., pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes.
- 4 -A restituição fica suspensa enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada.
- 5 -As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., com o pedido de restituição.
- 6 -O Turismo de Portugal, I. P., pode proceder à correção do benefício apurado na sequência de correção promovida pela AT, e comunicada àquela entidade, que altere os pressupostos em que assentou a atribuição do benefício.
- 7 -Logo que seja atingido o montante máximo a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, o Turismo de Portugal, I. P., cessa o pagamento das restituições e encerra a tramitação dos procedimentos tendentes ao reconhecimento dos benefícios, sendo conferida prioridade de tratamento aos pedidos que tenham sido submetidos em primeiro lugar e relativamente aos beneficiários com a sua situação tributária regularizada.
Artigo 5.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020