- 1 -As restituições autorizadas ao abrigo do presente decreto-lei são pagas pelo Turismo de Portugal, I. P., até ao limite máximo previsto no n.º 4.
- 2 -As dotações necessárias para a aplicação em despesa das restituições autorizadas são anualmente transferidas do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -A despesa orçamentada no Turismo de Portugal, I. P., com as presentes transferências para fora das administrações públicas acresce, em cada ano económico, ao orçamento de despesa disponível daquele instituto público.
- 4 -O montante global máximo dos pagamentos a efetuar em execução do disposto no presente capítulo tem o limite de 6 milhões de euros.
Artigo 6.º — Pagamentos e dotação
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020