Ficam consignadas às finalidades estabelecidas no presente decreto-lei as seguintes receitas:
- a)As receitas de impostos provenientes do Orçamento do Estado;
- b)Os saldos orçamentais apurados resultantes da execução da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, respeitantes às medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual;
- c)20 % da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
- d)Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
- e)20 % da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual;
- f)As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual;
- g)A receita correspondente a 90 % do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;
- h)A receita resultante de processos de restituição do imposto sobre o valor acrescentado relativa a aquisições de equipamentos diretamente relacionados com a atividade operacional das forças e serviços de segurança a que alude o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual;
- i)Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento autárquico e europeu, nos casos aplicáveis.