- 1 -A comparticipação nacional referente às aquisições respeitantes a necessidades das forças e serviços de segurança objeto de financiamento europeu é garantida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a comparticipação nacional só é assegurada quando cumulativamente:
- a)As aquisições estejam previstas e aprovadas no âmbito do presente decreto-lei;
- b)Estejam autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)A candidatura esteja aprovada pela autoridade de gestão.
- 3 -As dotações orçamentais respeitantes às comparticipações nacionais afetas às medidas são transferidas para as entidades para condução dos respetivos procedimentos aquisitivos.
- 4 -As entidades beneficiárias devem:
- a)Enviar à SGMAI comprovativo de pagamento da comparticipação nacional, no prazo máximo de 30 dias;
- b)Proceder, se for o caso, à reversão do saldo remanescente, havendo-o, para a SGMAI.
Artigo 5.º — Projetos cofinanciados
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022