- 1 -A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -As dotações a que se refere o mapa anexo ao presente decreto-lei estão excluídas de cativações orçamentais.
- 3 -No âmbito de cada uma das medidas podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam o limite total constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.
- 4 -A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições orçamentais
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022