Os artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os delegados de saúde regionais são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde.
- 2 -O delegado de saúde regional exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de diretor da delegação regional de saúde respetiva, nos termos de legislação própria.
- 3 -Os delegados de saúde regionais-adjuntos são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde, ouvido o delegado de saúde regional.
- 4 -[...]
- 5 -Os delegados de saúde-coordenadores são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde, ouvido o conselho de administração da ULS a que se encontram afetos e mediante o parecer favorável do respetivo delegado de saúde regional.
- 6 -O delegado de saúde-coordenador exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de coordenador da unidade de saúde pública da ULS respetiva, nos termos de legislação própria.
- 7 -Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde, ouvido o conselho de administração da ULS a que se encontram afetos, e após pareceres favoráveis do respetivo delegado de saúde-coordenador e do delegado de saúde regional.
- 8 -[...]
- 9 -É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 10 -O conselho de administração da ULS territorialmente competente deve promover a renovação da comissão de serviço das autoridades de saúde locais, de acordo com o referido nos n.os 1, 3, 5 e 7, no prazo de 90 dias antes do seu termo.
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -Mediante despacho do diretor-geral da Saúde, sob proposta fundamentada do delegado de saúde regional e ouvidos os conselhos de administração das ULS intervenientes, pode ser autorizado aos delegados de saúde-coordenadores e delegados de saúde o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, desde que a intervenção se situe na circunscrição territorial da respetiva região de saúde, haja concordância do interessado e sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre a matéria.
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As autoridades de saúde de âmbito regional, também designadas por delegados de saúde regionais, estão sediadas nas delegações regionais de saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelas ULS dentro da sua competência;
- g)[...]
- 3 -A autoridade de saúde regional é coadjuvada por um delegado de saúde regional-adjunto, conforme proposta fundamentada a apresentar pelo delegado de saúde regional ao diretor-geral da Saúde.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A autoridade de saúde de nível local, também designada por delegado de saúde-coordenador, está sediada na unidade de saúde pública das ULS e exerce as suas competências no âmbito geográfico territorialmente competente.
- 2 -Para cada unidade local de saúde é designado um delegado de saúde-coordenador e um ou mais delegados de saúde, nos termos do número seguinte.
- 3 -Em cada ULS o delegado de saúde-coordenador é coadjuvado por delegados de saúde, segundo um rácio de um delegado de saúde por cada 75 mil habitantes residentes na área de intervenção.
- 4 -Nos municípios com mais de uma ULS, é designado pelo delegado regional de saúde o delegado de saúde que se articula com as instituições externas ao Serviço Nacional de Saúde, para efeitos de normalização e de aplicação de procedimentos de âmbito municipal.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado pela DGS, a nível nacional e regional, bem como pelas ULS das respetivas áreas de intervenção.
- 3 -[...]"