Os artigos 12.º e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 12.º
[...]
- 1 -A Direção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, desenvolver atividades no âmbito da saúde pública, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível nacional e regional e a respetiva contribuição no quadro internacional;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Assegurar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Saúde, coordenando, a nível nacional e regional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, articulando com os demais serviços e organismos do sistema de saúde, designadamente com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., em matéria de investigação científica e laboratorial;
- k)Desenvolver e fomentar atividades nacionais e regionais no âmbito da saúde pública, incluindo no que respeita à sanidade internacional, de modo a garantir a proteção e a promoção da saúde das populações.
- 3 -[...]
Artigo 13.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)(Revogada.)
- y)[...]
- 3 -[...]"