Os artigos 2.º, 3.º, 9.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)O Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP);
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
- 3 -Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a f) do número anterior são objeto de reestruturação.
- 4 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)(Revogada.)
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- xiii)[...]
- xiv)[...]
- xv)[...]
- xvi)[...]
- xvii)[...]
- f)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;
- iv)[...]
- g)[...]
- h)O PLANAPP, em matérias de elaboração, difusão e apoio à criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das políticas e programas do Ministério;
- i)A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos históricos.
Artigo 9.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Nos Serviços de Prospetiva e Planeamento, predominantemente nas matérias não abrangidas no critério de pessoal a que se refere o artigo 10.º-A do presente decreto-lei;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Na Divisão de Estratégia, Planeamento e Estatística, predominantemente nas matérias não abrangidas no critério de seleção a que se refere o artigo 10.º-A do presente decreto-lei;
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
Artigo 24.º
Norma transitória
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.