- 1 -O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores do registo de automóveis.
- 2 -Cabe ao responsável referido no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 27.º-A
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Retificado
Em vigor de 31/10/2005 a 20/08/2019
Declaração de Rectificação n.º 31-B/2002 - 1.ª Série(31/10/2002)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 25/08/2002 a 30/10/2005
Decreto-Lei n.º 182/2002 - 1.ª Série(20/08/2002)
Comparar com a versão em vigor