- 1 -As situações de apreensão de documentos de identificação do veículo que devam determinar a inibição de emissão de segunda via de certificado de matrícula são definidas e comunicadas aos serviços de registo, para efeitos de anotação, nos termos e condições a fixar por protocolo entre o IRN, I. P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as entidades competentes para a apreensão.
- 2 -O levantamento da apreensão dos documentos referida no número anterior é de imediato comunicado aos serviços de registo, para efeitos do cancelamento da respetiva anotação.
Artigo 7.º-A
AditadoVigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)