- 1 -O Instituto Diplomático é dirigido pelo presidente, ao qual compete:
- a)Representar o Instituto;
- b)Superintender na preparação dos programas de formação levados a cabo pelo Instituto;
- c)Acompanhar o desenvolvimento das acções empreendidas pelo Instituto ou com o apoio deste;
- d)Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do Instituto;
- e)Garantir a existência dos meios documentais indispensáveis à prossecução dos objectivos do Instituto;
- f)Articular, com o Fundo para as Relações Internacionais, a disponibilização dos meios indispensáveis para as acções levadas a cabo pelo Instituto;
- g)Manter permanentemente informados o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o secretário-geral do Ministério sobre as actividades do Instituto;
- h)Convocar o conselho administrativo e presidir às suas reuniões.
- 2 -O presidente do Instituto é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
- 3 -O cargo de presidente do Instituto pode, também, ser provido nos termos da lei geral, devendo a escolha recair em individualidades de reconhecido mérito da área universitária ou da área das relações internacionais.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994