- 1 -Os sacerdotes que ingressarem no serviço efectivo com destino ao SARFA frequentam na Academia Militar, com a graduação de aspirantes a oficial, um curso de formação destinado a ministrar-lhes os necessários conhecimentos de natureza militar e pastoral, sendo este curso regulamentado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CCEM e sob proposta do capelão-mor.
- 2 -Os sacerdotes que terminarem o curso com aproveitamento são distribuídos pelos três ramos das Forças Armadas, onde se apresentam como capelães militares eventuais.
- 3 -Concluído o curso, os capelães militares eventuais que excederem as necessidades imediatas do serviço passam à reserva de disponibilidade e licenciamento, podendo ser ulteriormente convocados, até à idade estabelecida na lei, para o cumprimento de obrigações militares.
- 4 -As despesas de funcionamento do curso ocorrerão por conta dos três ramos das Forças Armadas, na proporção dos instruendos que lhes forem atribuídos.
- 5 -Os sacerdotes que já tiverem servido nas Forças Armadas como capelães civis pelo menos durante dois anos e com avaliação favorável podem apresentar a sua candidatura no SARFA e, caso sejam autorizados, são dispensados do curso de formação, ingressando, no ramo que escolherem, como capelães militares eventuais.
Artigo 12.º — Curso de formação
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997