- 1 -Os capelães militares titulares deixam de prestar serviço efectivo:
- a)Ao atingirem os limites de tempo de serviço ou de idade fixados pelo artigo anterior;
- b)Por motivo de doença ou acidente, comprovado por competente junta médica, após homologação do CEM respectivo;
- c)Por declaração escrita, a partir do cumprimento de 20 anos de serviço militar, após o ingresso como capelão militar.
- 2 -Os capelães militares titulares podem também deixar de prestar serviço efectivo:
- a)Por conveniência do serviço, quer militar, quer eclesiástico, sendo esta última apreciada pelo ordinário castrense;
- b)A seu pedido ou a pedido dos respectivos superiores eclesiásticos, favoravelmente informado pelo ordinário castrense, desde que tenham completado quatro anos de serviço efectivo como capelães titulares.
Artigo 17.º — Cessação do serviço efectivo
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997