- 1 -As funções específicas no aspecto canónico dos capelães militares serão estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela chefia do SARFA, ouvidas as chefias do SAR dos ramos, e aprovados pelo ordinário castrense.
- 2 -Os capelães militares só poderão aceitar encargos estranhos às suas actividades militares desde que aquelas estejam directamente relacionadas com o serviço da igreja, depois de autorizados pelo ordinário castrense, com o parecer favorável da autoridade militar competente.
Artigo 18.º — Funções específicas
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997