Em casos de manifesta utilidade, a juízo da chefia do SARFA e mediante acordo entre os ramos interessados, os capelães militares de determinado ramo podem:
- a)Acumular a actividade que prestam nesse ramo com a assistência religiosa a núcleos militares pertencentes ao mesmo ou a outro ramo;
- b)Transitar de ramo, dentro do quantitativo de capelães atribuídos a cada um, contando sempre para efeitos de graduação e reforma o tempo de serviço já cumprido.