- 1 -Em matéria de disciplina militar, os capelães militares dependem do comando, direcção e chefia ao qual se encontram directamente subordinados.
- 2 -Se, por inobservância dos deveres militares, os capelães militares ficarem sujeitos a procedimento disciplinar, a forma do cumprimento das sanções que lhes forem aplicadas obedece às condições que tenham sido estabelecidas por entendimento entre as entidades militares competentes e o ordinário castrense.
- 3 -Os capelães militares, quando forem atingidos por qualquer acto atentatório da ética ou disciplina militar, informarão o comando, direcção ou chefia de quem directamente dependem, que tomarão as providências que as circunstâncias exigirem.
Artigo 23.º — Dependência disciplinar
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997