- 1 -Para efeitos de reforma, aos capelães militares que hajam ingressado na categoria de titulares ao abrigo das disposições do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966, o tempo de serviço é contado desde a sua nomeação a qualquer título.
- 2 -O limite de idade previsto no n.º 2 do artigo 16.º reporta-se a 1 de Janeiro de 1990.
Artigo 25.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997