- 1 -A chefia do SARFA superintende em todos os assuntos relativos à assistência religiosa nas Forças Armadas, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Assegurar o perfeito funcionamento da assistência religiosa nos três ramos por intermédio das respectivas chefias;
- b)Estimar as necessidades totais de capelães, de acordo com as propostas dos três ramos das Forças Armadas;
- c)Propor a distribuição e a nomeação dos capelães e dos diáconos permanentes pelos três ramos das Forças Armadas;
- d)Coordenar, em estreita ligação com os ramos, a colocação dos capelães militares até ao posto de major nas unidades, estabelecimentos e órgãos;
- e)Coordenar, em estreita ligação com os ramos, a colocação dos capelães militares com os postos de coronel e tenente-coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e capitão-de-fragata em lugares de chefia ou em unidades de características especiais, grandes unidades ou comandos;
- f)Promover cursos e estágios com vista à preparação dos capelães militares para o desempenho das suas atribuições;
- g)Elaborar directivas para o aperfeiçoamento pastoral e técnico dos capelães e para a formação espiritual do pessoal;
- h)Determinar a elaboração de publicações destinadas a auxiliar os capelães no exercício do seu ministério;
- i)Realizar inspecções aos serviços de assistência religiosa;
- j)Dar parecer sobre o uniforme dos capelães militares e o seu uso;
- k)Pronunciar-se sobre a construção de novas instalações de natureza religiosa no tocante aos seus aspectos litúrgicos e funcionais e, bem assim, aconselhar sobre as características a que deve obedecer todo o material destinado ao culto;
- l)Elaborar relatórios sobre a assistência religiosa nas Forças Armadas;
- m)Assegurar o funcionamento dos serviços da chefia do SARFA;
- n)Assegurar os procedimentos administrativos relativos às deslocações com o pessoal militar e civil da chefia do SARFA.
- 2 -Nos aspectos não estritamente eclesiásticos, as relações da chefia do SARFA com as chefias dos serviços processam-se pelas vias normais das relações entre a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional e os três ramos.
Artigo 6.º — Competência
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997