- 1 -A chefia do SARFA é assistida por um Conselho do Serviço de Assistência Religiosa, do qual fazem parte, além do capelão-mor das Forças Armadas, o capelão-adjunto, os capelães-chefes dos três ramos das Forças Armadas e quatro representantes dos capelães militares titulares, eleitos por estes trienalmente, cabendo dois representantes ao Exército, um à Armada e um à Força Aérea.
- 2 -O Conselho é convocado pelo capelão-mor das Forças Armadas em nome do ordinário castrense, e, sempre que este não estiver presente, será presidido por aquele, ou na sua falta, pelo capelão-adjunto.
- 3 -Ao Conselho compete ser ouvido sobre as linhas gerais da orientação do serviço e da sua coordenação nos três ramos, bem como dar parecer, no aspecto eclesiástico, sobre o mérito e a actividade dos capelães, nos seguintes casos:
- a)Escolha do capelão-adjunto e dos capelães-chefes dos ramos das Forças Armadas;
- b)Ingresso dos capelães militares eventuais na categoria de titulares;
- c)Graduações de capelães;
- d)Passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento dos capelães militares por conveniência de serviço, de acordo com o disposto na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento;
- e)Transferências dos capelães militares de um ramo para o outro.
Artigo 7.º — Conselho do Serviço de Assistência Religiosa
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997