É aditado ao Decreto-Lei n.º 358/97, de 17 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Contratação de empreitadas e aquisição de bens e serviços
- 1 -Fica o Secretariado autorizado a proceder a ajuste directo, com dispensa de consultas, em trabalhos necessários à prossecução das suas atribuições nos casos de:
- a)Prestação de serviços e locação ou aquisição de bens móveis, cuja estimativa seja inferior a 200000 ecus, não considerando o IVA, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, relativamente a procedimentos especiais;
- b)Contratação de empreitadas cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 1000000 de ecus.
- 2 -A autorização referida no número anterior é extensiva às entidades públicas cuja colaboração seja indispensável à prossecução dos fins visados pelo Secretariado.