- 1 -O licenciamento da descarga de águas residuais contendo HCH proveniente das instalações industriais fica condicionado ao cumprimento dos valores limite de descarga constantes do anexo ao presente diploma.
- 2 -Nas circunstâncias e nos prazos previstos na Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, o cumprimento dos valores limite constantes da alínea A) do anexo ao presente diploma não poderá, em caso algum, sobrepor-se às exigências do cumprimento dos objectivos de qualidade definidos na alínea B) do mesmo anexo.
- 3 -O licenciamento de novas instalações só pode ocorrer se estas cumprirem as normas correspondentes aos melhores meios técnicos disponíveis sempre que tal seja necessário para eliminar a poluição nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, ou para evitar distorções de concorrência.
- 4 -A entidade licenciadora da descarga de águas residuais zelará para que as medidas tomadas em aplicação do presente diploma não acarretem um aumento da poluição por HCH noutros meios, designadamente no solo e no ar.
- 5 -As licenças de descarga de águas residuais serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos.
Artigo 3.º — Requisitos do licenciamento
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999