- 1 -A avaliação intercalar do QCA III e de cada uma das intervenções operacionais será realizada por avaliadores independentes sob a responsabilidade da comissão de gestão do QCA III e das autoridades de gestão competentes.
- 2 -A avaliação intercalar será apresentada à comissão de acompanhamento competente e será transmitida à Comissão Europeia até 31 de Dezembro de 2003, devendo prolongar-se e ser objecto de actualização até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 19.º — Avaliação intercalar
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000