- 1 -O Observatório do QCA III constitui uma sede de análise e apoio à avaliação do QCA III e funciona junto do Ministro do Planeamento.
- 2 -São competências do Observatório do QCA III:
- a)Apoiar e participar no processo de análise da realização dos objectivos estabelecidos e do impacte económico e social da execução global do QCA III, bem como da medida de realização dos objectivos estabelecidos, colaborando com a comissão de gestão do QCA III e com a comissão de acompanhamento do QCA III;
- b)Apoiar e participar nos trabalhos dos grupos de trabalho temáticos que serão criados nos termos do artigo 14.º e que funcionarão na dependência e sob a orientação da comissão de acompanhamento do QCA III;
- c)Acompanhar os trabalhos de base da avaliação, devendo colaborar com a comissão de gestão do QCA III nos processos de avaliação intercalar e final a serem desenvolvidos;
- d)Participar na orientação e realização de conferências ou seminários sobre o QCA III, as respectivas intervenções operacionais e, de forma genérica, sobre temas de desenvolvimento económico, social e regional, a levar a cabo quer por eixos quer ao nível global do QCA III.
- 3 -A coordenação, composição e funcionamento interno do Observatório do QCA III é objecto de portaria do Ministro do Planeamento e apoiar-se-á, no exercício das suas competências, em especialistas de reconhecido mérito e em instituições vocacionadas para a análise e avaliação sócio-económica.
- 4 -O Observatório do QCA III é apoiado, no exercício das suas competências, pelo sistema de informação do QCA III, definido nos termos do artigo 17.º
Artigo 21.º — Observatório do QCA III
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000