- 1 -A gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais sectoriais incluídas no QCA III incumbe a um gestor, com a competência definida no artigo 29.º, apoiado por uma unidade de gestão.
- 2 -O gestor referido no número anterior pode ser apoiado, no exercício das suas funções, por gestores de eixos prioritários e, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, por coordenadores de componentes de intervenções operacionais.
- 3 -Quando as circunstâncias o aconselharem, qualquer excepção ao disposto nos números anteriores será objecto de despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro do Planeamento e do ministro responsável pela intervenção sectorial em causa, salvo quando a matéria exija diploma de valor hierárquico superior.
- 4 -Os regimes jurídicos de gestão e financiamento das intervenções operacionais no âmbito do FEDER, FSE, FEOGA-O e IFOP são aprovados por decreto regulamentar.
Artigo 25.º — Órgãos de gestão das intervenções operacionais sectoriais
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000