- 1 -A gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais regionais do continente incumbe ao presidente da comissão de coordenação regional respectiva, enquanto gestor com a competência definida no artigo 29.º, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 33.º
- 2 -Os presidentes das comissões de coordenação regional podem ser apoiados, no exercício das funções de gestão referidas no número anterior, por gestores de eixos prioritários.
- 3 -A gestão de cada eixo prioritário que integra a intervenção operacional regional do continente é assistida por uma unidade de gestão.
- 4 -A coordenação de cada acção integrada de base territorial e de cada intervenção da administração central regionalmente desconcentrada, que integram as intervenções operacionais regionais do continente, incumbe a um coordenador, que desempenha as suas funções nos termos do artigo 30.º
Artigo 26.º — Órgãos de gestão das intervenções operacionais regionais do continente
Vigente desde: 07/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2000