- 1 -A gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções estruturais de iniciativa comunitária incumbe a um gestor, com a competência definida no artigo 29.º, apoiado por uma unidade de gestão.
- 2 -As intervenções estruturais de iniciativa comunitária são geridas sob a responsabilidade do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo comunitário que contribuir para o seu financiamento.
Artigo 28.º — Intervenções estruturais de iniciativa comunitária
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000