- 1 -Os gestores das intervenções operacionais constituem autoridades de gestão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva;
- b)Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
- c)Adaptar, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acompanhamento, o complemento de programação;
- d)Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;
- e)Nos termos que lhe forem delegados pelo membro do Governo competente, aprovar ou propor ao Governo a aprovação das candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva, uma vez obtido o parecer da unidade de gestão correspondente;
- f)Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar-se de que sejam efectuados, os pagamentos aos beneficiários finais;
- g)Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
- h)Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
- i)Elaborar os relatórios de execução da intervenção operacional;
- j)Praticar ou propor ao membro do Governo competente os demais actos necessários à regular e plena execução da intervenção operacional;
- k)Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação;
- l)Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;
- m)Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção;
- n)Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;
- o)Organizar a avaliação intercalar e colaborar na avaliação final da intervenção operacional respectiva;
- p)Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico.
- 2 -No exercício da competência prevista na alínea e) do número anterior, incumbe ao gestor assegurar:
- a)A elegibilidade das despesas;
- b)O respeito pelos normativos nacionais em matéria de licenciamento dos projectos de investimento e das acções;
- c)O cumprimento dos normativos aplicáveis nos domínios da concorrência, dos concursos públicos, do ambiente e da igualdade de oportunidades.
- 3 -Ao gestor de cada intervenção operacional regional do continente compete assegurar a direcção do processo de concertação estratégica ao nível regional, bem como a coordenação e a coerência da intervenção.
- 4 -O gestor da intervenção operacional regional do continente submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas à aprovação do ministro que tutela a correspondente área sectorial.
- 5 -O gestor da intervenção operacional submeterá as candidaturas apreciadas nos termos do n.º 3 do artigo 31.º à aprovação dos membros do Governo envolvidos.
- 6 -O gestor da intervenção operacional regional do continente submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às acções integradas de base territorial à aprovação dos ministros responsáveis pela acção integrada em causa.
- 7 -Sem prejuízo das competências previstas no n.º 1, no âmbito das intervenções operacionais financiadas pelo Fundo Social Europeu, as competências do gestor são definidas pelas normas que procedem à regulamentação da respectiva gestão e financiamento.
- 8 -As competências previstas no n.º 1 são delegáveis nos gestores de eixos prioritários, nos coordenadores de componentes de intervenções operacionais ou em organismos competentes, dependendo a faculdade de subdelegação da competência para aprovar as candidaturas a projectos de financiamento de expressa autorização do membro do Governo responsável pela intervenção em causa, a estabelecer para o efeito no acto de delegação.
Artigo 29.º — Competência do gestor
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000