- 1 -A composição das unidades de gestão é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela intervenção operacional em causa ou, quando se tratar das intervenções operacionais a executar exclusivamente na área das Regiões Autónomas, por deliberação do respectivo Governo Regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As unidades de gestão são presididas pelos gestores das correspondentes intervenções operacionais.
- 3 -No caso das intervenções operacionais sectoriais e das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas que incluam componentes que não sejam da competência governamental do ministro responsável pelas referidas intervenções, devem as respectivas unidades de gestão, quando estiver agendada matéria relativa a essas componentes, integrar representantes dos membros do Governo competentes, que em todo o caso devem ser designados pelo despacho referido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -As entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários que contribuam para o financiamento de uma intervenção operacional podem designar um seu representante, na qualidade de observador, para integrar a composição da unidade de gestão dessa intervenção.
- 5 -As unidades de gestão dos eixos prioritários relativos às acções integradas de base territorial e incluídos nas intervenções operacionais regionais do continente são ainda compostas pelos coordenadores das acções integradas de base territorial.
- 6 -As unidades de gestão dos eixos prioritários relativos a investimentos e acções de desenvolvimento desconcentrados incluídos nas intervenções operacionais regionais do continente são ainda integradas pelos coordenadores das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas dessas intervenções operacionais.
- 7 -A unidade de gestão do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA) estrutura-se em subunidades de gestão relativas ao FEDER, FSE, FEOGA-O e IFOP, sendo integrada pelos responsáveis por estas subunidades de gestão e ainda pela autoridade regional de pagamento.
- 8 -A unidade de gestão do Programa Operacional Plurifundos da Madeira (POPRAM) integra os responsáveis regionais do FEDER, FSE, FEOGA-O, IFOP e Fundo de Coesão, bem como os responsáveis regionais pelos sistemas de incentivos às empresas.
- 9 -As unidades de gestão dos eixos prioritários de apoio ao investimento de interesse municipal e intermunicipal (eixo prioritário 1) incluídos nas intervenções operacionais regionais têm uma composição que assegura a representação maioritária das autarquias locais da respectiva área de intervenção, nos termos do quadro legal em vigor.
- 10 -As unidades de gestão relativas a intervenções operacionais com incidência directa em matéria de ambiente ou com incidência estruturante no ordenamento do território são integradas por um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 11 -Quando a especificidade das matérias o justificar, as unidades de gestão poderão reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento.
Artigo 31.º — Composição das unidades de gestão
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000