- 1 -Os gestores têm o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 2 -No caso das intervenções operacionais no âmbito das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os respectivos gestores têm o estatuto que for definido no correspondente acto de nomeação.
- 3 -Os gestores envolvidos na gestão das intervenções operacionais são nomeados sob proposta do ministro responsável pela intervenção em causa, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º
- 4 -No caso das intervenções operacionais sectoriais, os gestores exercem funções junto do membro do Governo com responsabilidade predominante no volume de investimentos.
- 5 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, por proposta conjunta do Ministro do Planeamento e do membro do Governo responsável pela intervenção operacional em causa, poderão ser nomeados coordenadores de componentes das intervenções operacionais sectoriais, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 6 -No caso das intervenções operacionais regionais do continente, os gestores exercem funções junto do Ministro do Planeamento.
- 7 -Os coordenadores das acções integradas de base territorial que integram as intervenções operacionais regionais do continente têm o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo nomeados sob proposta dos ministros responsáveis pela respectiva acção integrada de base territorial.
- 8 -As funções de coordenação das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, definidas no artigo 30.º, que integram as intervenções operacionais regionais do continente são cometidas ao pessoal dirigente responsável pelos serviços regionais sectorialmente competentes, conforme despacho do ministro do sector respectivo que definirá a correspondente inerência.
- 9 -Atendendo à configuração específica da intervenção do desporto no âmbito do QCA III, poderá ser nomeado um coordenador nacional que articulará as respectivas intervenções regionalmente desconcentradas, no respeito das competências do gestor da intervenção operacional regional, definidas no artigo 29.º, e no respeito das competências dos coordenadores das intervenções do desporto regionalmente desconcentradas, definidas no artigo 30.º
- 10 -Em casos devidamente fundamentados, por proposta do membro do Governo sectorialmente competente, as funções de coordenação referidas nos n.os 8 e 9 podem ser desempenhadas por um encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 33.º — Estatuto dos gestores e dos coordenadores
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000