- 1 -Os relatórios de execução das intervenções operacionais, previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º, compreendem:
- a)Os relatórios semestrais de síntese da execução das intervenções operacionais;
- b)Os relatórios anuais de execução das intervenções operacionais;
- c)O relatório final de execução das intervenções operacionais.
- 2 -Os relatórios anuais e final de execução, previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser elaborados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Artigo 35.º — Relatório de execução das intervenções operacionais
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000