- 1 -Mediante a celebração de contratos-programa, homologados pelo membro do Governo competente, a autoridade de gestão poderá associar à gestão técnica, administrativa e financeira da intervenção operacional respectiva entidades públicas ou privadas, por período determinado.
- 2 -A celebração dos contratos-programa com as associações de municípios, as juntas metropolitanas e outros agentes de desenvolvimento local e regional, no âmbito dos programas operacionais regionais do continente, depende do estabelecimento de programas estratégicos e operacionais específicos, homologados pelo Ministro do Planeamento, que contribuam para a prossecução dos objectivos estabelecidos para a região.
Artigo 36.º — Contratualização
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000