- 1 -As tarefas relativas à gestão financeira, na vertente externa, de cada uma das intervenções operacionais, incluindo a tramitação da assunção de compromissos e da transferência de pagamentos, incumbem às entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários, no caso do FEDER e do FSE, e ao IFADAP, no caso do FEOGA-O e do IFOP.
- 2 -As entidades referidas no número anterior constituem autoridades de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
- 3 -Às entidades referidas no n.º 1 incumbirá especialmente, no âmbito das suas competências, assegurar a transferência das contribuições dos fundos comunitários respectivos para as entidades pagadoras, em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 37.º — Gestão financeira externa
Vigente desde: 07/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2000