O acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incumbe a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/99.
Artigo 38.º — Órgão de acompanhamento
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000