- 1 -A coordenação da execução global em todas as suas vertentes e das negociações relativas ao QCA III incumbe à comissão de coordenação do QCA III, que deve assegurar a eficácia e a unidade dos respectivos procedimentos.
- 2 -A comissão de coordenação do QCA III tem carácter governamental e é composta pelo Ministro do Planeamento, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pela gestão nacional de cada um dos fundos comunitários.
- 3 -A comissão de coordenação do QCA III reunirá, sempre que necessário, com a participação do Ministro do Equipamento Social e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, com o objectivo de garantir a coerência, a complementaridade e a coordenação das intervenções financiadas pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
- 4 -Podem participar nas reuniões da comissão de coordenação do QCA III outros membros do Governo, nomeadamente dos ministérios a que se vinculam as entidades responsáveis pela gestão das intervenções operacionais incluídas no QCA III, e ainda do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério das Finanças e do Ministro para a Igualdade, bem como membros dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desde que, em qualquer caso, a natureza das matérias a tratar o justifique.
Artigo 4.º — Comissão de coordenação do QCA III
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000