- 1 -As entidades responsáveis pela gestão, acompanhamento e avaliação globais do QCA III, os interlocutores financeiros junto da Comissão Europeia e as entidades responsáveis pelo controlo de segundo nível e de primeiro nível devem remeter à IGF a informação relevante para o exercício do controlo financeiro de alto nível.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a IGF pode aceder aos elementos de informação armazenados em suporte informático das entidades acima referidas.
- 3 -A definição das condições de fornecimento e acesso à informação, prevista nos números anteriores, bem como as modalidades de articulação entre os diferentes níveis de controlo, será objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade.
- 4 -A IGF deve remeter às entidades responsáveis pelo controlo de segundo nível a informação recolhida nas reuniões da comissão de acompanhamento do QCA III e da comissão de acompanhamento da intervenção operacional que seja relevante para o exercício daquele tipo de controlo.
- 5 -No âmbito e para os fins visados no presente diploma, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão e controlo das despesas financiadas pelos fundos comunitários têm o dever de colaborar com a IGF e com os organismos de controlo de segundo nível.
Artigo 44.º — Modalidades de articulação
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000