Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE
Objeto
O presente decreto-lei executa na ordem jurídica interna:
Emissão do Certificado Digital COVID da UE
Apresentação do Certificado Digital COVID da UE
Os certificados digitais COVID da UE podem ser apresentados em formato digital ou em papel.
Certificados digitais COVID da UE admitidos
Realização de viagens
Dispensa de medidas adicionais de prevenção e mitigação
Controlo e verificação
Permissão de circulação
Acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar
A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, nos casos em que esta seja exigida para assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados.
Verificação
Menores de 12 anos
Os menores de 12 anos estão dispensados da apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos das utilizações reguladas na presente secção.
Salvaguarda por motivos de saúde pública
O disposto no capítulo anterior não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições quando sejam necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde pública em resposta à pandemia da doença COVID-19, designadamente nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 e do Regulamento (UE) 2021/954.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo ou das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio ao abrigo das competências legislativas das regiões.
Produção de efeitos
O disposto na secção II do capítulo II produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2021.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação