Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas
Aprovação
É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Âmbito de aplicação
Objecto
A contabilidade das autarquias locais compreende as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e o de controlo interno, os documentos de prestação de contas e os critérios e métodos específicos.
Publicidade
As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
Apoio técnico e acções de formação
Acompanhamento das finanças locais
Elementos a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística
Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Instituto Nacional de Estatística até 30 dias após a sua aprovação.
Elementos a fornecer à Direcção-Geral do Orçamento
Unidade monetária
À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras de contabilização a observar no processo de transição para o euro.
Fases de implementação
Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 2002, os Decretos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.