- 1 -Em função dos instrumentos de avaliação a elaborar pelo GAVE, podem ser constituídas equipas de projecto, com carácter transitório, até ao número máximo de 18, mediante despacho do director, que define os objectivos e os prazos e designa o chefe de projecto e os elementos que integram cada uma das equipas.
- 2 -As equipas de projecto são constituídas de entre docentes dos ensinos básico, secundário e superior e especialistas das diversas áreas.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAVE pode celebrar contratos de prestação de serviços.
Artigo 12.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999